SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0075410-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0075410-38.2026.8.16.0000

Recurso: 0075410-38.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS
GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS
Requerido(s): BUONICORE & CINTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
I.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale
do Ribeira e Forca dos Ventos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): sustentou negativa
de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar
contradição apontada nos embargos de declaração acerca da suposta estabilização da
decisão apesar da ausência de trânsito em julgado, bem como omissão quanto à possibilidade
de suspensão do cumprimento de sentença diante da pendência de recursos excepcionais e
do risco de irreversibilidade do levantamento dos valores executados. Defendeu que o Tribunal
limitou-se a afirmar que a parte pretendia rediscutir matéria já decidida, sem apreciar os
argumentos relevantes deduzidos.
b) arts. 926 e 927 do CPC: afirmou que o acórdão afastou-se da jurisprudência consolidada
acerca da possibilidade de adoção de medidas destinadas à preservação da utilidade do
resultado do processo, mesmo sem efeito suspensivo automático dos recursos excepcionais,
deixando de observar os deveres de coerência, integridade e uniformidade jurisprudencial.
II.
Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, vez
que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide,
estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se
manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles
essenciais ao deslinde da causa.
No caso, o colegiado apreciou a tese de contradição apontada nos embargos de declaração
acerca da estabilização da decisão apesar da ausência de trânsito em julgado, bem como
sobre a alegação de omissão atinente à possibilidade de suspensão do cumprimento de
sentença diante da pendência de recursos excepcionais e do risco de irreversibilidade do
levantamento dos valores executados
Extrai-se do julgamento dos embargos de declaração (mov. 18.1 ED):
“(...) Não há contradição lógica nem jurídica no acórdão embargado em reconhecer a
ausência de trânsito em julgado e, simultaneamente, afirmar a estabilização - não
formalizada - da decisão proferida em agravo de instrumento.
Isso porque tratam-se de planos distintos da eficácia das decisões. Enquanto o trânsito
em julgado refere-se à imutabilidade absoluta do provimento (coisa julgada), após o
esgotamento definitivo da cadeia recursal, a “estabilização” referida no acórdão diz
respeito à eficácia prática e preclusiva do decisum na instância em que proferido, em
virtude do integral julgamento do agravo, da rejeição dos embargos de declaração e da
inadmissão do recurso especial, somadas à inexistência de decisão específica que
confira efeito suspensivo ao recurso excepcional.
Em termos processuais, não há antinomia entre reconhecer que ainda não houve trânsito
em julgado formal e afirmar que o conteúdo decisório do agravo está, no momento,
estável e eficaz, enquanto não sobrevier decisão superior com força suspensiva (CPC,
art. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º).
Assim, a constatação de que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso especial é
perfeitamente compatível com a conclusão de que a decisão do agravo permanece eficaz
e estável, a despeito da inexistência, por ora, de trânsito em julgado. Não há contradição:
há coerência sistêmica com o regime legal.
No mais, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado quanto à análise da
possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de
recursos.
Com efeito, cumpre destacar que o recurso objeto do presente julgamento foi interposto
pela parte ora embargada, a qual não formulou qualquer pedido relacionado à suspensão
dos efeitos do julgado em virtude dos recursos ainda pendentes.
Ao revés, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringiu-se à
insurgência da parte agravante contra a decisão monocrática do juízo de origem que
havia autorizado a suspensão do cumprimento de sentença, circunstância devidamente
enfrentada no acórdão embargado.
Isso pois, ao afirmar que o agravo já foi integralmente julgado, com embargos rejeitados
e recurso especial inadmitido, o acórdão enfrenta o núcleo jurídico necessário da
verificação de possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença.
Isso pois, é manifestadamente notório, a suspensão do processo é medida excepcional,
taxativamente prevista (CPC, art. 921), e não se confunde com a situação em que há
apenas pendência recursal sem efeito suspensivo.
Logo, ao concluir pela inexistência de fundamento legal para a paralisação do
cumprimento de sentença - justamente porque não houve concessão de efeito
suspensivo aos recursos manejados e não se verifica hipótese do art. 921 do CPC -, o
acórdão afasta expressamente a tese de suspensão e não incorre em omissão. (...)”.
Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo
ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento
desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022).
Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte
Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio.
Cita-se:
“(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do
CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a
matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu
necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não
obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas
partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio.
III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter
examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida
pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...)
(...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Por sua vez, a rigor, a câmara julgadora não decidiu a lide à luz dos artigos 926 e 927 do
Código de Processo Civil.
Desse modo, ausente manifestação específica do órgão fracionário sobre essa questão
federal, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“(...) 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que
o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)”
(STJ - AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
III.
Do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente
fundamentadas, bem como ante a aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64